Pensão Alimentícia e coronavírus: o que fazer? Serei preso?














Fato é que a pandemia causará reflexos em toda a economia, com aumento do desemprego, diminuição da renda, empresas quebrando e autônomos em desespero, principalmente se ela perdurar por meses, e ai surge a pergunta: “o que fazer?” “Serei preso se não pagar?” “Posso simplesmente parar de pagar?”



Vamos por parte:


A justiça liberou um grupo de pessoas que estavam presos por atraso de pensão,porém suas dividas não foram esquecidas, o ideal e que os pais conversem entre si, se o mesmo pretende reduzir o valor,deve acionar a justiça e relatar sua situação financeira.

Não basta 01 mês de dívida para ser preso, a prisão ocorre apenas ausente de justificação no prazo de 3 dias após intimação, podendo ocorrer a execução de sentença, ou seja, outros meios executórios diversos da prisão civil.
Para ocorrer a prisão pelo inadimplemento da pensão alimentícia é necessário, além do pedido da pessoa que representa o menor (em geral a mãe, mas nada obsta que o pai exerça esse direito, principalmente diante da luta por igualdade de gênero), ter até 3 prestações em atraso – não basta que não efetue o pagamento do mês de abril, por exemplo (primeiro mês que a população sentirá no bolso os reflexos do COVID-19), mas não pagar e não justificar o desemprego, com atestados e provas, por exemplo.
Exemplo 1: João, pequeno empresário, em decorrência dos 15 dias fechado por decreto entrou em crise financeira. Explicou a situação à genitora e não efetuou o pagamento no dia 7 de abril (vence todo dia 7). Mesmo que a genitora solicite, a prisão não ocorrerá caso ele justifique.
Exemplo 2: João, pequeno empresário, em decorrência dos 15 dias fechado por decreto entrou em crise financeira. Explicou a situação à genitora e não efetuou o pagamento dos dias 7 de abril e 7 de maio e no dia 05 de junho a genitora poderia solicitar a prisão em razão do inadimplemento de abril, maio e junho (que vencerá no curso da ação), caso João permaneça em silêncio. O comum na população é o pedido de prisão referente às 3 prestações e não apenas uma.
 Já estou há 3 meses sem pagar a pensão, serei preso esse mês?
Não é razoável a realização da prisão de devedores de alimentos durante a pandemia, inclusive os homens que estão presos podem solicitar a suspensão da prisão. Nas palavras da desembargadora Silvia Maria Facchina Espósito: “em razão do risco de disseminação do novo coronavírus (Covid-19), é razoável a suspensão temporária do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar.”
ENTRETANTO, a suspensão não te exime de pagar a dívida alimentar, assim como a prisão também não é sinônimo de perdão dos débitos alimentares. Não obstante, você não pode ser preso duas vezes pela mesma dívida, ou seja, se está preso pelo inadimplemento referente aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, não poderá sofrer nova restrição de liberdade por essas prestações.
O que fazer?
Se você já tem uma dívida alimentar, ficar desempregado ou enfrentar uma grave crise financeira em decorrência do coronavírus, procure um advogado especialista em direito de família (ou Defensoria Pública da sua região) para uma Ação Revisional de Alimentos. Regularize a sua situação o quanto antes. Não basta alegar que “o COVIT-19 atrapalhou sua situação econômica”, você deve demonstrar por meio de documentos, sejam extratos financeiros, demissão, contrato de rescisão sua|dos seus empregados|dos seus clientes etc... Você não pode (não deve) simplesmente parar de pagar, depende de decisão judicial, inclusive diante da maioridade dos filhos!
 A genitora arca com os custos
Várias são as mulheres que têm independência financeira e recebem remuneração maior que os parceiros e ex-parceiros e não é racional ou demonstrativo de igualdade de gênero, a mulher exigir que o pai da criança arque integralmente com os custos do filho de ambos. O Código Civil já determina que a responsabilidade pelo sustento e criação dos filhos é de ambos, não apenas do homem. E em períodos de crise financeira, e a genitora exercendo trabalho remunerado, pode temporariamente arcar com todos os custos, até o restabelecimento da condição financeira do homem.
Art. 22 (ECA). Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança [...] (grifo nosso)
Art. 1.566 (C.C) São deveres de ambos os cônjuges:
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos
Cobrar a pensão dos avós
Se nenhum dos genitores têm renda no momento, e o intuito é zelar pelo melhor interesse da criança, pode ocorrer a cobrança da pensão aos avós, mas é importante ressaltar que não existe obrigatoriedade do pagamento de pensão pelos avós paternos. A dívida alimentar pode e deve ser paga de acordo com as possibilidades, solidariamente de todos os avós, incluindo os avós maternos. Exemplo, artigo 1.698 do Código Civil. E caso você seja esse avô ou avó paterno, saiba que você tem legitimidade para chamar os avós maternos para cumprirem com a obrigação alimentar do neto.
Alienação Parental
Diante do inadimplemento das obrigações alimentares, inúmeras mães praticam alienação parental. Mas saiba que seu filho não é um produto, e que maternidade não é comércio! As regras de visitação e guarda não dependem do pagamento da pensão alimentícia. Em cada descumprimento faça um boletim de ocorrência e se necessário, execução de sentença e busca e apreensão. Não espere que seu filho sofra meses e anos de alienação parental para ter uma atitude. A sua inércia diante dessa violência doméstica\psicológica imposta pela genitora, podem causar transtornos de personalidade, depressão e até mesmo suicídio infantil.
fonte:saraproton.jusbrasil

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